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Indicação - (33890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: DEPUTADO EDUARDO PEDROSA)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SELDF, a reforma do campo sintético de futebol da QN 14E, na Região Administrativa do Riacho Fundo II – RA XXI.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a reforma do campo sintético de futebol da QN 14E, na Região Administrativa do Riacho Fundo II – RA XXI.
Trata-se de justa reivindicação dos representantes dessa comunidade, que relatam as péssimas condições desse equipamento esportivo tão importante. A prática de esportes beneficia grandiosamente as pessoas e a sociedade como um todo, pois contribui para a saúde física e mental, bem como para a redução dos índices de criminalidade.
Faz-se necessária a substituição da grama sintética, manutenção dos alambrados, a melhoria das calçadas com acessibilidade dentre outras benfeitorias.
O pleito se coaduna ao disposto no inciso IV do art. 255 da LODF que garante à população a “manutenção e adequação dos locais já existentes, bem como previsão de novos espaços para esporte e lazer”.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2022, às 19:44:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (33891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: DEPUTADO EDUARDO PEDROSA)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SELDF, a reforma do campo sintético de futebol da QS 20, na Região Administrativa do Riacho Fundo II – RA XXI.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a reforma do campo sintético de futebol da QS 20, na Região Administrativa do Riacho Fundo II – RA XXI.
Trata-se de justa reivindicação dos representantes dessa comunidade, que relatam as péssimas condições desse equipamento esportivo tão importante. A prática de esportes beneficia grandiosamente as pessoas e a sociedade como um todo, pois contribui para a saúde física e mental, bem como para a redução dos índices de criminalidade.
Faz-se necessária a substituição da grama sintética, manutenção dos alambrados, a melhoria das calçadas com acessibilidade dentre outras benfeitorias.
O pleito se coaduna ao disposto no inciso IV do art. 255 da LODF que garante à população a “manutenção e adequação dos locais já existentes, bem como previsão de novos espaços para esporte e lazer”.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2022, às 19:44:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SELEG - (33887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/02/2022, às 12:35:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (33885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/02/2022, às 12:31:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 15 - SACP - (33888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 14/02/2022, às 13:59:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CTMU - (33862)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
PARECER Nº , DE 2022 - CTMU
Projeto de Lei 2230/2021
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA, sobre o Projeto de Lei nº 2.230 de 2021, que dispõe, no âmbito do Distrito Federal, sobre o fornecimento de protetor auricular para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô DF) e adota outras providências.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Valdelino Barcelos
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana o Projeto de Lei n° 2.230/2021, de autoria do nobre Deputado Robério Negreiros, que “Dispõe, no âmbito do Distrito Federal, sobre o fornecimento de protetor auricular para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô DF) e adota outras providências”.
Em resumo o Projeto de Lei em análise torna obrigatório, no âmbito do Distrito Federal, o fornecimento de protetor auricular para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nas estações da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô DF), mediante solicitação e após a apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com o objetivo de amenizar o desconforto auditivo provocado pelo som alto da frenagem dos veículos.
O autor justifica que a “presente proposição é de inquestionável importância para o bem-estar e dignidade humana das crianças e adultos que tem o TEA, de forma a assegurar a plena efetivação dos direitos e garantias fundamentais decorrentes da Constituição Federal de 1988”.
O Projeto de Lei foi lido dia 21/09/2021, sendo distribuída para análise de mérito nesta CTMU e na CESC, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF e, por fim, em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana opinar e emitir parecer, de mérito, sobre proposições que sejam relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado unicamente no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por esse colegiado e sua relevância social.
Ficam excluídos da apreciação aspectos de constitucionalidade e legalidade da iniciativa, por ser atribuição da Comissão de Constituição e Justiça, em face do artigo 62 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que veda a qualquer Comissão se manifestar sobre matéria fora de sua competência bem como exercer atribuições de outra Comissão.
O Projeto chega para análise desta Comissão trata de matérias relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga ao dispor, no âmbito do Distrito Federal, sobre o fornecimento de protetor auricular para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô DF) e adota outras providências”, o que lhe dá a condição de ser analisada no mérito por esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, nos termos do art. 69-D, inciso I, alínea “a” do RICLDF.
Quanto à análise de mérito da CTMU, entende-se como adequada a iniciativa que seja conveniente e oportuna para a sociedade, e este projeto possui um tema sensível de extrema importância para os portadores do TEA.
O Governo do Distrito Federal (GDF) já atua por meio de ações em saúde (CAPSi, CAPS I, Adolescentro, CERs, Hospital de Apoio, CEAL-LP), educação (escolas inclusivas da rede pública de ensino), transporte (direito de uso de vagas especiais de estacionamentos reservada às pessoas com deficiência para o condutor de veículo que estiver conduzindo pessoa autista) e cidadania (Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) oferecendo uma série de serviços voltados aos autistas, colocando em prática políticas públicas e levando mais conforto e praticidade às famílias das pessoas afetadas. No DF, estima-se que 13 mil pessoas tenham Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O projeto em análise inova, pois vem oferecer algo muito necessário para os portadores do TEA quando precisam fazer uso do Metrô trazendo assim, dignidade e respeito aos autistas do nosso DF.
Concordamos com o Autor, pois a exposição a ambientes com altos decibéis de ruído representa uma sobrecarga sensorial quase insuportável para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e garantir o fornecimento de protetor auricular nas estações da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô DF) será oportuno e conveniente para essa parcela da população.
Por todo o exposto, na esfera da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, exclusivamente no mérito, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei número 2.230 de 2021.
DEPUTADO valdelino barcelos
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.valdelinobarcelos@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2022, às 16:21:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SELEG - (33859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/02/2022, às 11:17:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (33861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/02/2022, às 11:20:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (33864)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/02/2022, às 11:28:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (33844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Cria o Parque Urbano e Recreativo Dona Sarah Kubitschek, localizado na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado, nos termos da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, o PARQUE URBANO E RECREATIVO DONA SARAH KUBITSCHEK.
Parágrafo único. Incumbe ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, definir a poligonal do parque de que trata o caput, de acordo com a sua localização e área definida pela planta PRB-2C.
Art. 2º O PARQUE URBANO E RECREATIVO DONA SARAH KUBITSCHEK será implementado em área sob jurisdição da Administração Regional do Plano Piloto - RA - I.
Art. 3º O PARQUE URBANO E RECREATIVO DONA SARAH KUBITSCHEK constitui patrimônio paisagístico, estético e turístico de Brasília, protegido contra o uso indevido que desfigure seu espaço físico e prejudique os serviços e uso público do local.
Art. 4º Compete a Administração Regional do Plano Piloto - RA - I, a gestão do PARQUE URBANO E RECREATIVO DONA SARAH KUBITSCHEK, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019.
Art. 5º São objetivos principais do PARQUE URBANO E RECREATIVO DONA SARAH KUBITSCHEK:
I - a conservação das áreas verdes;
II - a proteção dos recursos naturais de quaisquer espécies; e
III - o estímulo ao desenvolvimento da educação ambiental, das atividades físicas e atividades de recreação e lazer.
Art. 6º O PARQUE URBANO E RECREATIVO DONA SARAH KUBITSCHEK deverá ter sua poligonal aprovada pelo órgão responsável pelo desenvolvimento territorial e urbano, cabendo ainda a indicação de uma área em seu interior, compatível com o recebimento de shows, feiras e eventos, fixos ou temporários, relacionados ao meio ambiente, à sustentabilidade, ao esporte e lazer, à alimentação saudável, à atividade física e qualidade de vida.
Art. 7º É facultado ao Poder Executivo, nos limites da legislação vigente, firmar convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas com a finalidade de alcançar os objetivos do PARQUE URBANO E RECREATIVO DONA SARAH KUBITSCHEK, previstos nesta Lei e no art. 4º da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. A celebração dos instrumentos previstos no caput será precedida de consulta à comunidade interessada e deverá respeitar as características fundamentais do Parque e do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Art. 8º Fica a Administração Regional do Plano Piloto, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, responsável pelo desenvolvimento do Plano Diretor do Parque, que constituirá o principal instrumento de planejamento e gestão.
Parágrafo único. O Plano Diretor do Parque será revisto a cada 04 (quatro) anos.
Art. 9º A conservação e a manutenção dos equipamentos de uso público do PARQUE URBANO E RECREATIVO DONA SARAH KUBITSCHEK são de responsabilidade do Poder Público.
§ 1° É facultada a adoção de espaços e de equipamentos públicos do parque por pessoas jurídicas, para fins de conservação, manutenção e ornamentação.
§ 2° Nos casos de adoção de espaços ou equipamentos, é facultado ao adotante a veiculação de publicidade na respectiva área, desde que em placas de tamanho, formato e dizeres padronizados pela administração pública, afixadas em locais previamente definidos, resguardado o patrimônio estético e paisagístico.
§ 3° Fica proibida a veiculação de publicidade política, de cigarros, bebidas alcoólicas, agrotóxicos e substâncias proibidas.
Art. 10. Fica autorizada, concessão e permissão de uso de espaços e equipamentos do parque, mediante a procedimento público adequado nos termos da legislação pertinente.
Art. 11. Fica autorizada a concessão de autorização para atividade de vendedores de produtos alimentícios e artesanais no interior do parque, em locais fixos a serem estabelecidos pela administração pública.
Art. 12. A realização de eventos artísticos, esportivos e culturais será feita mediante autorização do Poder Público, por seus órgãos competentes.
§ 1° Os organizadores do evento responsabilizar-se-ão por eventuais danos causados ao patrimônio do PARQUE URBANO E RECREATIVO DONA SARAH KUBITSCHEK.
§ 2° Os locais apropriados para a realização de eventos serão designados pelo Poder Público.
§ 3° É facultada a cobrança de taxas a expositores e promotores de eventos, devendo os resultados financeiros reverterem à administração do parque.
Art. 13. São direitos dos usuários do PARQUE URBANO E RECREATIVO DONA SARAH KUBITSCHEK:
I - usufruir de ambiente saudável e de equipamentos e instalações em perfeito funcionamento;
II - utilizar gratuitamente os equipamentos esportivos, de lazer e higiene, assim como os logradouros destinados a estacionamento de veículos;
III - ter acesso aos serviços explorados por terceiros a preços módicos;
IV - receber atendimento cordial;
V - ter segurança e iluminação pública adequada.
Parágrafo único. No que se refere ao atendimento ao público, o reiterado descumprimento ou desrespeito aos direitos do consumidor estabelecidos na Lei n° 8.078, de 11 de novembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) implica rescisão do contrato de concessão, permissão ou autorização.
Art. 14. Os usuários do parque deverão manter os logradouros e equipamentos em perfeito estado de conservação e higiene.
§ 1° O uso indevido dos equipamentos e logradouros, que provoque depredação deles, sujeita os usuários a multas variáveis de um décimo a dez unidades fiscais em vigor ou à reparação do dano, nos termos do regulamento do parque.
§ 2° As multas serão aplicadas ao infrator ou a seu responsável legal.
Art. 15. Os recursos para manutenção do PARQUE URBANO E RECREATIVO DONA SARAH KUBITSCHEK advirão:
I - de dotações orçamentárias do Distrito Federal;
II - de taxas cobradas pelo uso de serviços e instalações para exploração por parte de terceiros;
III - de doações; e
IV – de fundo de manutenção de parque urbano.
Art.16. O Poder Executivo poderá instituir o FUNDO DE MANUTENÇÃO DO PARQUE URBANO E RECREATIVO DONA SARAH KUBITSCHEK, com a finalidade de financiar à conservação dos ecossistemas e estruturas físicas do parque.
Art. 17. O Poder Público promoverá permanentes campanhas de avaliação do Parque e de seus serviços, por meio de consulta aos usuários, em diversos formatos.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Parque da Cidade é um parque urbano e recreativo, multiuso, localizado na Asa Sul, em Brasília, no Distrito Federal. Foi fundado em 11 de outubro de 1978 e possui 420 hectares (4.200.000 m²), sendo considerado o maior parque urbano da América Latina.
Trata-se de um dos principais e mais extensos centros de lazer ao ar livre da cidade, concentrando quadras de esportes, lagos artificiais, parque de diversões, centro hípico e pistas de caminhada, patinação e ciclismo. O parque é considerado patrimônio de Brasília.
Originalmente recebeu o nome de Rogério Pithon Farias, um jovem - filho do então governador - que morreu em um acidente de carro. Foi renomeado para Parque Dona Sarah Kubitschek em 1997.
Embora tenha sido fundado em 1978, o Decreto nº 4.211 de 16 de junho de 1978, apenas denominou o parque como “PARQUE RECREATIVO ROGÉRIO PITHON SEREJO FARIAS" na área definida pela Planta PRB-2C.
Mais tarde a Lei nº 1.410 de 18 de março de 1997, redenominou o parque como “Parque DONA SARAH KUBITSCHEK”, porém o mesmo nunca foi criado legalmente e já com 44 anos de existência, ainda não possui a sua certidão de nascimento, o que faremos agora com a propositura desse Projeto de Lei, criando o PARQUE URBANO E RECREATIVO DONA SARAH KUBITSCHEK.
Os Parques Urbanos são grandes espaços verdes localizados em áreas urbanizadas de uso público, com o intuito de propiciar recreação e lazer aos seus visitantes. Em sua maioria, oferecem também serviços culturais, como museus, casas de espetáculo e centros culturais e educativos. Também estão frequentemente ligados a atividades esportivas, com suas quadras, campos, ciclovias etc.
A grande vantagem dos parques urbanos é propor aos moradores de metrópoles a opção de visitar áreas naturais, com paisagens verdes, fauna e flora, sem a necessidade de percorrer grandes distâncias. É neles que grande parte da população urbana desenvolve sua relação com a natureza, o que faz deles uma importante ferramenta para conscientização ambiental.
O projeto de lei ora apresentado, atende ao previsto no art. 2º da LC nº 961/2019, o qual preconiza que os parques urbanos devem situar-se dentro de centros urbanos ou ser contíguos a estes, em áreas de fácil acesso à população, sendo que a área proposta dispõe de totais condições de atendimento ao constante do parágrafo único do artigo em questão.
A área proposta para o PARQUE URBANO E RECREATIVO DONA SARAH KUBITSCHEK constitui-se de um importante local que necessita urgentemente de políticas sustentáveis e de meio ambiente para continuar atingindo seu principal objetivo de garantir a preservação da área, recreação e lazer à população.
Trata-se de proposta meritória que está em consonância com o interesse público, com a legislação de regência e com a Constituição, não havendo, portanto, como negar sua conveniência e oportunidade.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância e considerando estar evidenciado que a criação do PARQUE URBANO E RECREATIVO DONA SARAH KUBITSCHEK trará identidade para algo que já está consolidado há 44 anos, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2022, às 11:28:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (33843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2022
Autoria: Deputado Hermeto
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais do 9º BPM, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “OCORRÊNCIA”, durante prisão em flagrante, na cidade de Gama/DF, sito DF 483, KM 03, fato ocorrido dia 10/12/2021.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos Policiais do 9º BPM: 1º SGT OPPMC WILSON CAMPOS BEZERRA - MAT. 20.269/X e o 3º SGT QPPMC LEANDRO DE JESUS MORAES DE SOUZA – MAT. 195.842/9, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “OCORRÊNCIA”, durante prisão em flagrante, na cidade de Gama/DF, sito DF 483, KM 03, fato ocorrido dia 20/12/2021.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear os Policiais Militares em questão, pela brilhante atuação das equipes de plantão do 9º Batalhão de Polícia Militar, que ao receberem solicitação de apoio de outro prefixo fizeram o cerco policial e lograram êxito na captura de um motorista que trafegava na DF 483, KM 03. O conduto que estava com sintomas de embriaguez se envolveu em acidente de trânsito, causando lesões em seus ocupante, pois as pessoas ficaram presas às ferragens, logo em seguida evadiu-se do local sem prestar socorro, as equipes de policiamento seguiram em direção a quadra 16 do Leste, posteriormente próximo as quadras 23/24, cidade do Gama/DF, local onde encontraram SAMUEL ZARDO FARIA na condução do veículo NISSAN/SENTRA, cor preta, placa HBR-2100. O motorista suspeito, desrespeitou os sinais de parada, não atendeu os comandos dos policiais para que parasse o carro, então o cerco continuou e na altura Área especial 01, setor Sul, próximo ao batalhão o condutor colidiu propositalmente contra a viatura policial prefixo 3823/PMDF, em ato continuo o condutor do SENTRA tentou sem sucesso colidir contra outras viaturas, bem como alcançar os policiais com o carro, utilizando até mesmo marcha ré com o intuito de atingi-los. Após a contenção do homem foi dada a voz de prisão e o encaminharam ao hospital regional do Gama, já que o mesmo havia se lesionado, bem como a apreensão do veículo pela criminalística.
Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos os dias por esses nobres policiais militares, por si só, seria o bastante para a homenagem que se pretende prestar. Porém, esses Militares, em “ato de bravura”, se mostraram como verdadeiros heróis garantindo a ordem pública da nossa capital.
Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante destes policiais que representam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente ao serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus lares para defenderem a nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o serviço policial militar.
DEPUTADO HERMETO
LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF
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Despacho - 3 - CESC - (33835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 034, de 14 de fevereiro de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.518/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022
Marlon Moisés
Assessor - CESC
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Despacho - 5 - SELEG - (33842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 5 - SACP - (33840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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